Má conduta em cargos públicos – The Law and Policy Blog

Má conduta em cargos públicos – The Law and Policy Blog


Se conduta é um verbo, então má conduta também deve ser um verbo.

E quando alguém que ocupa um cargo público – o que podemos chamar de funcionário público – comete uma má conduta nesse cargo público, isso constitui uma ofensa ao abrigo do direito consuetudinário de Inglaterra e do País de Gales.

Ser um crime de direito consuetudinário significa que não está estabelecido em nenhuma lei do Parlamento ou outro instrumento legal. Em vez disso, é um delito que reunimos através de uma combinação de relatórios legais (de julgamentos antigos) e raciocínio judicial: lei feita por juízes.

(O assassinato é outro crime de direito consuetudinário.)

A má conduta em cargos públicos é um crime antigo. Pode-se rastreá-lo até os tempos modernos, até mesmo medievais. Foi uma ofensa para aqueles com cargos públicos de confiança quando fizeram algo para trair essa confiança. Como tal, foi deliberada e útilmente vaga: a má conduta num cargo público pode assumir muitas formas e, portanto, não fazia sentido que a lei fosse demasiado exacta. Alguém reconheceria a má conduta em um cargo público quando a visse.

E então, nos anos 1800 e início de 1900, a lei foi praticamente esquecida.

E então, no final da década de 1900, a lei começou a renascer, especialmente com casos de agentes policiais em que a alegada má conduta do agente policial não se enquadrava facilmente em categorias criminais mais definidas.

A lei de má conduta em cargos públicos foi retirada das estantes de direito consuetudinário e a poeira foi levada embora.

Mas a lei ainda era vaga e, por isso, em 2004, o Tribunal de Recurso, numa referência do Procurador-Geral, reformulou a lei elaborada pelo juiz para os tempos modernos, de modo a torná-la um pouco menos vaga.

O parágrafo principal da sentença diz (referindo-se a outros parágrafos da sentença):

As circunstâncias em que o delito pode ser cometido são amplas e os comportamentos que podem dar origem a ele são diversos. Um resumo dos seus elementos deve ser considerado com base no conteúdo dos parágrafos anteriores. Os elementos do crime de improbidade em cargo público são:

1. Um funcionário público agindo como tal (parágrafo 54).

2. Negligência intencional no cumprimento do seu dever e/ou conduta indevida intencional (parágrafos 28, 30, 45 e 55).

3. De tal forma que constitua um abuso de confiança do público no titular do cargo (pontos 46 e 56 a 59).

4. Sem desculpa ou justificação razoável (parágrafo 60).

Tal como acontece com outras acusações criminais, caberá ao juiz decidir se existem provas capazes de estabelecer a culpa do delito e, em caso afirmativo, ao júri decidir se o delito está provado.

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Com esta reformulação, a lei continuou a ser aplicada principalmente a agentes da polícia (e agora também a agentes penitenciários) cuja má conduta não se enquadrava perfeitamente noutros crimes.

E então, quando o escândalo de pirataria informática e dos padrões de imprensa explodiu, e foram reveladas provas de divulgações não autorizadas por parte da polícia e agentes penitenciários e por outros funcionários subalternos ou médios, então a lei foi usada para punir os funcionários reveladores.

Esta foi a outrora famosa Operação Elveden.

Significativamente, não importava estritamente se uma divulgação não autorizada era em troca de dinheiro: o delito foi cometido quando houve uma divulgação não autorizada que equivalia a má conduta num cargo público.

E assim, mais uma vez, a lei foi utilizada por causa de factos que não se enquadravam perfeitamente nas categorias estabelecidas no direito penal.

O Crown Prosecution Service, no entanto, geralmente fracassou quando tentou estender o delito, por meio de “ajudar e encorajar” etc – aos repórteres que receberam as informações.

(É de se perguntar o que aconteceu com o então chefe do Crown Prosecution Service?)

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Uma característica significativa da lei da má conduta em cargos públicos – pelo menos na sua encarnação moderna – é que nunca foi utilizada com sucesso contra um indivíduo de alto perfil.

Até agora parece ser uma ofensa para a classe de oficiais subalternos, e não para a classe de oficiais superiores.

Algumas tentativas de usá-lo contra políticos falharam.

E os políticos que caíram com as despesas e outros escândalos foram processados ​​por fraude e outros crimes.

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Um problema com a ofensa é o que também a torna tão útil: a sua imprecisão.

A Comissão Jurídica, que elaborou um relatório impressionante sobre o delito, afirma que a sua imprecisão o deixa aberto a contestação por motivos de direitos humanos. Isto porque o direito penal deve ser sempre suficientemente certo para que os indivíduos possam regular a sua própria conduta (e má conduta).

O governo aceitou isso e a atual (paralisada) lei de Hillsborough contém leis de substituição.

Mas essas leis mais definidas não existem.

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Notícias recentes indicam que o crime pode ser usado em casos de grande repercussão.

Mas, se assim for, ninguém deverá presumir que tais processos serão fáceis.

Porém, dito isto: se tal lei existe, então ela realmente não deveria ser uma ofensa apenas para os escalões juniores.

Pois os altos escalões dos funcionários públicos também podem cometer má conduta.





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